A Justiça Eleitoral da 11ª Zona Eleitoral de Itaguatins, no Tocantins, decidiu manter suspenso o andamento de um processo que investiga possíveis irregularidades relacionadas à quebra de sigilo bancário de investigados na região. A decisão foi tomada mesmo após o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) ter negado mandado de segurança que questionava a legalidade da medida.
Na petição, o investigante solicitava o imediato prosseguimento do feito e o cumprimento da decisão que autorizou a quebra de sigilo bancário. Alega que, com a negativa de segurança no Mandado de Segurança nº 0600064-28.2025.6.27.0000, o TRE-TO teria confirmado a legalidade da prova. Além disso, sustentou que a suspensão atual do processo foi determinada por certidão, sem respaldo em decisão judicial, contrariando o princípio da celeridade processual. Para ele, o artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil (CPC) não se aplicaria ao caso.
Contudo, o juízo da 11ª Zona Eleitoral entendeu que a continuidade do processo está condicionada a um fato superveniente relevante: o acórdão que negou a segurança ainda não transitou em julgado, ou seja, a decisão não é definitiva e ainda pode ser modificada por meio de recurso.
Com base no artigo 313, V, “a”, do CPC, a Justiça apontou que o processo deve seguir suspenso quando a decisão de mérito depende do julgamento de outra causa. Neste caso, a validação da prova da quebra de sigilo bancário ainda está juridicamente vulnerável, uma vez que a decisão do TRE-TO pode, em tese, ser revertida.
“O trânsito em julgado do acórdão constitui uma condição prejudicial externa”, afirma o despacho, destacando que a suspensão evita decisões contraditórias e protege a segurança jurídica das partes envolvidas.
Diante disso, o juízo decidiu pela manutenção da suspensão do processo em Itaguatins até que o mandado de segurança tenha decisão definitiva.
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