
Praia Norte – TO — O processo político-administrativo instaurado pela Câmara Municipal de Praia Norte contra a prefeita Bruna Gabrielle Neves Pires de Araújo, conhecida como Bruna do Ho Che Min, entrou em uma nova fase de tensão após a divulgação de manifestações públicas da vereadora Larissa Maria Feitosa da Silva e da Comissão Processante responsável pela apuração.
De um lado, a vereadora afirma que houve irregularidades na condução dos trabalhos, que teria sido submetida a grosserias e intimidações e que seus direitos como integrante da comissão teriam sido restringidos. De outro, a Comissão Processante afirma que o procedimento segue as regras do Decreto-Lei nº 201/1967, que todos os atos estão registrados em atas e que as acusações apresentadas pela parlamentar não correspondem ao que consta na documentação oficial.
O episódio ganhou ainda mais relevância porque ocorre em um momento em que Bruna Gabrielle voltou a ocupar o cargo de prefeita após decisão do Tribunal de Justiça do Tocantins.
Em nota pública, Larissa Maria afirma que foi sorteada para integrar a Comissão Processante e sustenta que, desde a instalação do colegiado, teria ocorrido uma condução inadequada dos trabalhos.
Segundo a vereadora, a escolha do presidente e do relator não teria ocorrido da maneira correta e teria sido imposta pelo vereador José Sousa de Lima, a quem atribui comportamento parcial na condução do processo.
Larissa também afirma ter sido alvo de grosserias, gritos e intimidações durante as reuniões e sustenta que algumas decisões teriam sido tomadas sem sua convocação.
A parlamentar afirma ainda que possui gravações dos episódios e que pretende encaminhar o material às autoridades competentes para apuração, inclusive sob a alegação de possível violência política de gênero.
Outro ponto levantado pela vereadora diz respeito a um pedido de vista dos autos. Segundo Larissa, ela solicitou prazo para analisar a documentação antes de votar, mas o pedido teria sido negado. Ela também afirma que teria sido impedida de registrar integralmente sua manifestação na ata da reunião.
A vereadora afirma, por fim, que não deixou a sessão, mas se recusou a assinar a ata por considerar que o documento não refletia corretamente os acontecimentos.
A Comissão Processante Unificada divulgou manifestação contestando os principais pontos apresentados pela vereadora.
Segundo o colegiado, o Decreto-Lei nº 201/1967 determina que sejam sorteados os três vereadores que integrarão a comissão e que, depois disso, os próprios integrantes escolham entre si o presidente e o relator.
Essa versão encontra respaldo na documentação oficial disponível no portal da Câmara de Praia Norte.
Ata publicada pela própria Câmara registra o sorteio dos vereadores José Sousa de Lima, Francisco Joel Felipe Carvalho e Larissa Maria Feitosa da Silva para integrar a Comissão Processante.
O mesmo documento registra que, após reunião reservada dos três integrantes, foi definida a seguinte composição: José Sousa de Lima como presidente, Francisco Joel Felipe Carvalho como relator e Larissa Maria Feitosa da Silva como membro.
Portanto, neste ponto específico, a documentação pública disponível apresenta uma versão diferente daquela sustentada pela vereadora, embora a validade jurídica de cada ato possa ser questionada judicialmente caso alguma das partes demonstre eventual vício no procedimento.
A Comissão afirma que Larissa pediu vista dos autos pouco antes da votação e que o prazo de 12 horas mencionado por ela estaria relacionado a procedimentos de comissões permanentes e tramitação de projetos legislativos, e não necessariamente ao rito especial de cassação de prefeito.
A Comissão sustenta ainda que a vereadora já possuía acesso integral aos autos e ao parecer, razão pela qual não haveria impedimento ao exercício de seu direito de voto.
Esse ponto, entretanto, merece uma análise jurídica cuidadosa.
Em processos político-administrativos que podem resultar na perda de um mandato obtido pelo voto popular, devem ser observados rigorosamente o contraditório, a ampla defesa, a publicidade e o devido processo legal.
Isso significa que, mesmo quando um pedido de vista não estiver expressamente previsto no rito específico, eventual restrição ao acesso aos autos ou à possibilidade de manifestação do membro da comissão precisa ser examinada à luz do conjunto do procedimento.
O simples fato de determinado prazo estar previsto no Regimento Interno para outro tipo de matéria não resolve, por si só, toda a discussão jurídica.
Outro ponto de conflito está na ata.
Larissa afirma que tentou fazer constar sua manifestação e que teria sido impedida de registrar o pedido e os fundamentos apresentados.
A Comissão, porém, sustenta exatamente o contrário: afirma que o pedido de vista, o indeferimento e a fundamentação constam da ata.
A própria Comissão afirma ainda que a ata teria sido lida em voz alta na presença dos participantes e que a vereadora teria manifestado concordância com o conteúdo antes de se recusar a assiná-la.
Aqui existe uma questão documental que pode ser objetivamente solucionada: basta comparar a gravação da sessão, a ata original, eventuais requerimentos apresentados pela vereadora e as assinaturas dos participantes.
Caso exista divergência entre o que efetivamente foi dito e o que consta da ata, o fato poderá ser questionado pelos meios jurídicos adequados.
Larissa também questionou a participação do advogado Fábio Alcântara na condução dos trabalhos.
Na nota, a vereadora sustenta que o advogado teria assumido papel de condução do processo e questiona eventual conflito de interesses.
A Comissão responde que o advogado exerce apenas função de assessoria técnica e que não integra o colegiado, não vota e não possui poder de decisão.
Do ponto de vista jurídico, essa distinção é fundamental.
A Comissão Processante é formada pelos vereadores sorteados. O advogado pode prestar assessoria jurídica, mas não pode substituir o colegiado na tomada de decisões políticas ou deliberativas.
Se a documentação comprovar que o advogado apenas orientou juridicamente os vereadores, sua atuação se enquadra em atividade de assessoramento.
Se, ao contrário, ficar comprovado que um terceiro estranho ao colegiado efetivamente tomou decisões que deveriam ser tomadas pelos vereadores, a situação poderá ser juridicamente questionada.
A vereadora também anunciou que pretende levar às autoridades as acusações de gritos, ameaças, constrangimentos e possível violência política de gênero.
A legislação brasileira prevê proteção específica para mulheres que exercem mandato político.
O Código Eleitoral, em seu artigo 326-B, criminaliza condutas como assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar candidata ou detentora de mandato eletivo, utilizando menosprezo ou discriminação à condição de mulher com a finalidade de dificultar o exercício do mandato.
Entretanto, juridicamente, não basta existir uma discussão política ou uma divergência entre vereadores para caracterizar automaticamente violência política de gênero.
É necessário analisar o conteúdo das falas, o contexto, a finalidade da conduta, eventual discriminação relacionada ao fato de a vítima ser mulher e as provas disponíveis.
Por isso, as gravações mencionadas pela vereadora podem assumir importância relevante caso sejam efetivamente apresentadas às autoridades competentes.
A situação da prefeita ganhou novo capítulo em 17 de agosto de 2026.
O desembargador Marco Anthony Steveson Villas Boas, do Tribunal de Justiça do Tocantins, tornou sem efeito a decisão que havia prorrogado por mais 90 dias o afastamento cautelar de Bruna Gabrielle e determinou seu retorno ao cargo.
A decisão não significou o encerramento da ação de improbidade administrativa.
Segundo as informações divulgadas, o entendimento do Tribunal esteve relacionado à questão processual envolvendo a decisão tomada durante o plantão judicial. O processo de origem continua tramitando, e a questão de eventual novo afastamento poderá ser analisada pelo juízo competente.
Portanto, é importante fazer uma distinção:
voltar ao cargo não significa que Bruna foi absolvida das acusações.
Da mesma forma, estar sendo investigada ou responder a processo não significa que a prefeita tenha sido definitivamente condenada.
São situações jurídicas diferentes.
Essa é provavelmente a principal dúvida que surgiu entre os moradores de Praia Norte.
A resposta exige separar dois procedimentos diferentes.
O primeiro afastamento de Bruna Gabrielle ocorreu no âmbito de uma ação judicial de improbidade administrativa.
Nesse tipo de processo, o Poder Judiciário pode, preenchidos os requisitos legais, analisar medidas cautelares destinadas a proteger a instrução processual e evitar eventual interferência na produção das provas.
Foi justamente no âmbito judicial que ocorreu o afastamento que terminou com o retorno determinado pelo TJTO.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o afastamento cautelar de prefeito é medida excepcional e precisa estar concretamente fundamentado, não podendo ser baseado apenas em uma possibilidade abstrata de interferência na prova.
Outra coisa completamente diferente é o processo de cassação instaurado pela Câmara Municipal.
Nesse caso, a discussão não é simplesmente sobre afastamento temporário.
O objetivo final pode ser a perda do mandato da prefeita, caso sejam comprovadas infrações político-administrativas e sejam cumpridos todos os requisitos legais.
O procedimento é regido principalmente pelo Decreto-Lei nº 201/1967.
O Supremo Tribunal Federal já estabeleceu, por meio da Súmula Vinculante 46, que compete à União legislar sobre a definição dos crimes de responsabilidade e sobre as normas de processo e julgamento dessas infrações. Por isso, Câmara Municipal e Município não podem simplesmente criar um rito próprio que contrarie a legislação federal.
Em princípio, não.
Esse é um ponto jurídico extremamente importante.
O STF já decidiu que o processo político-administrativo previsto no Decreto-Lei nº 201/1967 não prevê o afastamento liminar do prefeito denunciado.
Em decisões anteriores, a Corte determinou o retorno de prefeitos que haviam sido afastados cautelarmente pela Câmara durante processos de cassação, justamente porque a medida não estava prevista no rito federal aplicável.
Assim, a Câmara de Praia Norte não deve ser confundida com o Poder Judiciário.
A Câmara pode processar e, ao final, julgar politicamente a prefeita, podendo cassar seu mandato se forem preenchidos os requisitos legais e alcançado o quórum exigido. Mas o simples fato de existir uma Comissão Processante não autoriza automaticamente a Câmara a afastar a prefeita do cargo antes do julgamento.
Isso é diferente do afastamento cautelar determinado judicialmente em uma ação própria.
O processo político-administrativo pode continuar mesmo com Bruna de volta à Prefeitura.
A decisão do desembargador que determinou o retorno ao cargo não extinguiu automaticamente os processos administrativos instaurados pela Câmara.
A própria Câmara publicou edital informando a existência dos Processos Administrativos nº 01/2026 e nº 02/2026 e registrou que os trabalhos estavam sendo realizados no âmbito da Comissão Processante.
Portanto, retorno ao cargo e continuidade do processo de cassação são juridicamente compatíveis, desde que o procedimento legislativo siga o rito correto.
Sim, mas é preciso explicar exatamente o que isso significa.
A expressão sub judice significa, em termos gerais, que determinada questão está submetida à apreciação do Poder Judiciário e ainda não possui uma solução judicial definitiva.
No caso de Praia Norte, existem diferentes frentes jurídicas.
A ação judicial que motivou o afastamento da prefeita continua em andamento, apesar da decisão que determinou seu retorno.
Além disso, eventuais questionamentos sobre a legalidade dos atos da Comissão Processante podem chegar ao Judiciário por meio de instrumentos como mandado de segurança ou outras medidas judiciais cabíveis.
Isso significa que eventual decisão da Câmara também poderá ser submetida ao controle judicial quanto à legalidade do procedimento.
O Judiciário, entretanto, normalmente não substitui a Câmara na avaliação política do mérito. O controle judicial concentra-se especialmente na observância da Constituição, da legislação federal, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da competência dos agentes e das regras essenciais do procedimento.
O STF já reconheceu que questões relativas ao procedimento de cassação podem ser submetidas ao controle judicial quando houver alegação de violação às normas legais ou constitucionais.
Outro aspecto fundamental é o prazo.
O Decreto-Lei nº 201/1967 estabelece prazo de 90 dias para conclusão do processo, contado da notificação do acusado, sob pena de arquivamento do procedimento.
A jurisprudência reconhece esse prazo como de natureza decadencial em processos de cassação de prefeitos e vereadores.
A própria documentação da Câmara de Praia Norte registra a preocupação com o prazo de 90 dias para conclusão dos processos nº 01/2026 e nº 02/2026.
Por isso, a contagem exata do prazo — considerando a data de notificação da prefeita, eventuais decisões judiciais que tenham efetivamente suspendido o procedimento e outros acontecimentos processuais — poderá ser decisiva para a validade ou não do processo.
Não é possível afirmar, apenas com as notas públicas, que o prazo já venceu ou que vencerá em determinada data. Para isso, seria indispensável examinar integralmente os autos e a certidão oficial de cada ato processual.
O caso de Praia Norte apresenta, portanto, três disputas diferentes:
1. A disputa judicial:
a ação de improbidade e as medidas cautelares relacionadas ao afastamento da prefeita continuam sob análise do Poder Judiciário.
2. A disputa político-administrativa:
a Comissão Processante da Câmara continua responsável pelos processos de cassação instaurados contra a prefeita.
3. A disputa interna na Comissão:
a vereadora Larissa questiona a condução dos trabalhos, enquanto os demais integrantes da Comissão sustentam que o procedimento está documentado e dentro da legalidade.
São três planos jurídicos distintos e que não devem ser confundidos.
O caso de Praia Norte está longe de ser juridicamente simples.
Há acusações graves de ambos os lados, documentos oficiais que precisam ser confrontados com as declarações públicas e questões processuais que podem ter consequências importantes para o futuro do processo.
A documentação oficial disponível confirma que Larissa Maria integrou a Comissão Processante por sorteio e que os próprios integrantes definiram José Sousa de Lima como presidente e Francisco Joel Felipe Carvalho como relator.
Ao mesmo tempo, as acusações feitas pela vereadora sobre eventual tratamento inadequado, violência política de gênero, restrição ao direito de manifestação e irregularidades na condução das reuniões dependem de prova e podem ser levadas às autoridades competentes para apuração.
Quanto à prefeita, o retorno determinado pelo desembargador Marco Villas Boas não representa absolvição nem encerramento das investigações. A decisão restabeleceu o exercício do mandato porque tornou sem efeito a prorrogação cautelar do afastamento, enquanto os processos judiciais continuam.
Da mesma forma, a Câmara Municipal não deve utilizar a Comissão Processante como mecanismo de afastamento cautelar da prefeita, porque a jurisprudência do STF aponta que o rito do Decreto-Lei nº 201/1967 não prevê esse afastamento liminar pelo Legislativo. O caminho constitucionalmente adequado é a conclusão do processo, com pleno respeito à defesa, ao contraditório e às regras legais, para que, ao final, os vereadores decidam pela absolvição ou pela cassação, conforme as provas e o quórum exigido.
Em outras palavras: Bruna voltou ao cargo, mas o caso não terminou. A Comissão Processante continua tendo um papel relevante, mas seus atos precisam ser rigorosamente documentados e juridicamente sustentáveis. E qualquer eventual cassação poderá ser submetida ao controle do Poder Judiciário caso sejam apontadas ilegalidades no procedimento.
O cenário, portanto, permanece aberto, com a prefeita no exercício do mandato por força da decisão judicial mais recente e com os processos administrativo e judicial ainda em andamento.
O Itaguatins Notícias continuará acompanhando o caso e dando espaço aos envolvidos, preservando o direito de manifestação e o princípio constitucional da presunção de inocência.


